A cobrança de prestações a vencer de um empréstimo contraído por uma rede varejista em um banco foram suspensas por 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou outros valores. Além disso, uma das garantias dadas pelo mutuário (recebíveis de cartão de crédito e débito) foi liberada.
A decisão, em sede de tutela antecipada em agravo de instrumento, é do relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP. Trata-se do primeiro entendimento da segunda instância paulista a versar sobre o assunto.
Segundo o desembargador, “a atual e excepcional conjuntura fático-econômica presenciada, decorrente da pandemia vinculada à Covid-19”. Para tanto, fez menção ao decreto paulista 64.881/2020, que determina a quarentena no estado — em julgamento desta quarta-feira (15/4), o STF ratificou que também cabe aos estados adotar medidas de saúde pública.
Para o magistrado, há, em tese, “circunstância capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva”.
Caso concreto
A rede varejista atua no ramo de artigos para bebês e contraiu, em 2018, empréstimo de R$ 12 milhões. Ante a quarentena decretada pelo governo estadual, ingressou em juízo para pleitear liminarmente a suspensão temporária do vencimento das parcelas, pelo prazo mínimo de 90 dias, e a liberação da garantia de recebíveis do cartão de crédito. O pleito, na primeira instância, foi indeferido.
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2067269-27.2020.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2020, 21h04
Autor (a):André Boselli é editor da revista Consultor Jurídico.
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