Dívida de condomínio: A abusividade da conduta que suspende fornecimento de água ao morador inadimplente.

A suspensão do fornecimento de água ao morador que possui dívidas com o condomínio, é conduta manifestamente abusiva, desproporcional, e ilegal, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nos casos de condomínios edilícios, é comum a cobrança do consumo de água em conjunto com as despesas condominiais, sendo estas rateadas entre os moradores de acordo com o critério estabelecido na respectiva Convenção.

Porém, na hipótese de eventual inadimplemento de débitos dessa natureza, o condomínio não pode interromper o fornecimento de água à unidade autônoma inadimplente, sob o pretexto de coerção indireta ao pagamento da dívida acumulada.

O motivo é simples: ainda que haja prévia deliberação em assembleia condominial neste sentido, privar o indivíduo da percepção de um direito fundamental e básico ao ser humano se revela como uma atitude abusiva, e danosa aos direitos da personalidade do ser humano, ensejando inclusive indenização por danos morais.

Partindo destas premissas, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 2079102-42.2020.8.26.0000 entendeu que o “fornecimento de água é serviço público essencial e a sua interrupção somente pode efetivada pela concessionária de serviço, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95”.

Portanto, frise bem: É abusiva a conduta que determina a suspensão do fornecimento de água ao morador que possui dívidas com o condomínio, como meio coercitivo indireto ao pagamento do débito.

Processo 2079102-42.2020.8.26.0000

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