Direito Civil

Casa pode ser bem de família mesmo que proprietário tenha outros imóveis.

O direito à moradia tem caráter constitucional, e está estritamente ligado aos aspectos de dignidade da pessoa humana, bem como à própria noção de um patrimônio mínimo existencial. Por essa razão, o bem de família é impenhorável, ainda que o proprietário tenha outros imóveis.

Além disto, o ato do indivíduo consistente na utilização de determinado bem imóvel como sua moradia, inegavelmente traz reflexos aos demais membros que compõem o seu respectivo grupo familiar

Recentemente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que uma residência pode ser considerada bem de família (insuscetível de penhora), ainda que seu proprietário tenha outros bens imóveis. A decisão foi prolatada no bojo do agravo de instrumento nº 2096792-84.2020.8.26.0000.

Consoante o relator do caso, desembargador Dr. Roberto Mac Cracken, “a possibilidade do agravante possuir outro imóvel não é óbice à qualificação de impenhorabilidade do bem penhorado em que reside. Isto porque a lei considera bem de família o único imóvel utilizado pelo devedor ou entidade familiar como moradia permanente, mesmo que a parte devedora/executada possua outros imóveis”.

Além disto, a decisão considerou que a penhora reduziria “não apenas o proprietário do bem, mas, sobretudo, sua família, a um estado de total pobreza, o qual chegaria, inclusive, a privar o ser humano de possuir moradia apta a dar guarida aos seus entes familiares”. Assim sendo, o bem de família é impenhorável.

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Dívida de condomínio: A abusividade da conduta que suspende fornecimento de água ao morador inadimplente.

A suspensão do fornecimento de água ao morador que possui dívidas com o condomínio, é conduta manifestamente abusiva, desproporcional, e ilegal, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nos casos de condomínios edilícios, é comum a cobrança do consumo de água em conjunto com as despesas condominiais, sendo estas rateadas entre os moradores de acordo com o critério estabelecido na respectiva Convenção.

Porém, na hipótese de eventual inadimplemento de débitos dessa natureza, o condomínio não pode interromper o fornecimento de água à unidade autônoma inadimplente, sob o pretexto de coerção indireta ao pagamento da dívida acumulada.

O motivo é simples: ainda que haja prévia deliberação em assembleia condominial neste sentido, privar o indivíduo da percepção de um direito fundamental e básico ao ser humano se revela como uma atitude abusiva, e danosa aos direitos da personalidade do ser humano, ensejando inclusive indenização por danos morais.

Partindo destas premissas, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 2079102-42.2020.8.26.0000 entendeu que o “fornecimento de água é serviço público essencial e a sua interrupção somente pode efetivada pela concessionária de serviço, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95”.

Portanto, frise bem: É abusiva a conduta que determina a suspensão do fornecimento de água ao morador que possui dívidas com o condomínio, como meio coercitivo indireto ao pagamento do débito.

Processo 2079102-42.2020.8.26.0000

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