Concorrência Desleal

Vantagens do registro de marcas e patentes

Dica de Ouro: Registro de marcas e patentes.

Conforme já tratei em outro “post” sobre o assunto, o registro de marcas (e patentes) é uma etapa imprescindível ao empresário que deseja expandir seus negócios, seja qual for o ramo de atividade.

O objetivo desta publicação é expor, de modo simples e claro, alguns dos principais benefícios na obtenção do registro da sua marca (ou patente de invenção).

A partir de agora, explicarei cada um deles.

Vantagens do Registro de marcas e patentes. Conheça cada um deles.
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1. Direito de USO EXCLUSIVO, no Brasil e exterior.

De acordo com a Lei nº 9.279/96, o TITULAR (pessoa física ou jurídica) de uma determinada marca (ou patente de invenção), possui o direito de explorá-la, com total exclusividade, em determinado ramo de atividade, no Brasil ou exterior (caso seja realizado o registro internacional).

Isto significa que os concorrentes da empresa (aqueles que atuam no mesmo ramo) não poderão fazer uso da mesma marca, para identificar seus respectivos estabelecimentos, produtos, ou serviços, sob pena de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Em casos de utilização indevida de marca alheia, a legislação brasileira estabelece mecanismos judiciais para fazer cessar o respectivo uso.

Além disso, são asseguradas indenizações pelos danos materiais ou morais ao titular da marca que foi indevidamente utilizada pelo terceiro.

Importante observar que caso você não tenha realizado o registro de sua marca, existe um seríssimo risco de que um terceiro (concorrente) venha obter este registro.

2. Valorização de sua atividade empresarial.

A marca é a verdadeira identidade do negócio, produto, ou serviço prestado por determinada sociedade empresária,empreendedor, microempresário, prestador de serviço, autônomo e etc.

Um dos principais benefícios, que o registro possibilita, é justamente o fornecimento de segurança e credibilidade ao produto, serviço ou estabelecimento do empresário, que poderá inserir o famoso símbolo (®) em sua logomarca (assim como as grandes empresas fazem).

Isto sem dúvidas agregará valor ao seu empreendimento, além de transmitir credibilidade e procedência dos seus produtos ou serviços.

3. Possibilidade de Licenciar sua marca à terceiros, e lucrar com franquias.

Outro enorme benefício decorrente da obtenção do registro de marca (ou patente de invenção), é a possibilidade de licenciar o uso de sua marca à terceiros, ou ainda de “franquear” (estabelecer franquias) o seu negócio, aumentando a visibilidade e lucro do seu empreendimento.

Ou seja, após a consolidação de sua marca no mercado, muito provavelmente você ainda poderá lucrar com o produto ou serviço através da autorização de uso outorgada à terceiros, mediante o pagamento de retribuições (royalties) . Um grade exemplo, são os produtos de personagens da Disney, Marvel, etc, os quais somente podem ser fabricados (por outras empresas) mediante o seu respectivo licenciamento.

4. Direito de receber indenizações por danos morais e materiais, em razão do uso indevido da marca por terceiros.

Após a obtenção do registro de sua marca, toda vez que algum concorrente utilizá-la indevidamente, você terá direito ao ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes de tal ato.

Este direito é assegurado pela Lei nº 9.279/96, e se funda numa sanção aplicável aos concorrentes desleais, que indevidamente utilizam marcas de terceiros, sem o pagamento de royalties.

Em tempos como os atuais, nos quais a utilização indevida de marcas alheias é um problema frequente (sobretudo através das redes sociais, e sites de busca), tem crescido exponencialmente os números de processos judiciais para obtenção de indenizações neste sentido.

5. E agora, qual o próximo passo?

Se você tem um negócio, estabelecimento físico ou virtual, serviço, loja no instagram, e-commerce, restaurante, etc, entenda que para o crescimento e consolidação da sua empresa, é imprescindível o registro de marca.

Para tanto, procure profissionais especializados nesta área, que certamente poderão lhe oferecer uma assessoria completa, de acordo com suas necessidades.

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Importância do registro de marca.

1. Qual a importância do registro de marca?

Caro empresário/empreendedor, a resposta para esta pergunta pode ser a  verdadeira “CHAVE DO SUCESSO” de seu negócio.

Na atual sociedade de consumo, cada vez mais intensificada pelo comércio eletrônico e propagandas em mídias sociais, a marca possui um papel relevante para o desenvolvimento econômico de uma empresa.

É justamente ela (marca) que irá identificar os serviços prestados por determinado estabelecimento, ou ainda seus respetivos produtos, proporcionando um importante (e digo mais, crucial) papel de valorização da atividade econômica desenvolvida pelo empresário.

Além de individualizar os serviços/produtos de determinado fornecedor, a marca exerce verdadeiro poder de sedução sobre os consumidores, estabelecendo prestígio e personalidade em relação à determinado bem de consumo.

Importante observar que nos termos da Lei 9.279/96, somente AO TITULAR de determinada marca é assegurado o direito de seu USO EXCLUSIVO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL (existindo a possibilidade de registro no exterior), sendo que a propriedade da marca é adquirida somente com o seu efetivo registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

São ainda garantidos os direitos de: licenciar o seu uso; ceder seu registro; zelar pela sua integridade material ou reputação.

Isso significa que o proprietário de uma marca, poderá explorar economicamente o valor que tal bem intangível possui, sendo um fator predominante para empresas que almejam obter posição de destaque no cenário empresarial.

Importante frisar que nos moldes da legislação atual, somente é considerado “dono” de uma marca, aquela pessoa (jurídica ou física) que em primeiro lugar obtém o respectivo registro.

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Microempreendedor está protegido contra acusação de concorrência desleal

A Lei 12.470/2011 confere tratamento especial às pessoas físicas que exercem atividades empresariais, ampliando a tutela protetiva disciplinada no rol do artigo 968 do Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente uma ação de propriedade intelectual movida pelo restaurante paulistano Lellis Tratoria.
A empresa alegava violação de registro de marca e concorrência desleal por parte de um bar de Belo Horizonte, chamado Lelis Bar, de propriedade do microempresário Lelis José Ferreira. De acordo com os autos, o restaurante afirma haver semelhança entre o nome de sua marca — registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e na Junta Comercial de São Paulo em 1981 — e o nome do bar, registrado em 1983 na Junta Comercial de Minas Gerais.
“O título do estabelecimento do comerciante individual contestante, pessoa natural, equiparado à pessoa jurídica, pelo artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda, não tem qualquer proteção legal. Seu nome empresarial, porém, é protegido por lei, consoante se verifica pelo Código Reale. Em síntese, o apelado está amparado pelo artigo 968 do Código Civil, uma vez que inscreveu-se na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 4º do Imperial Código do Comércio”, disse o relator, desembargador Manoel Pereira Calças.
O relator destacou que a proteção do nome empresarial é automática e deriva do simples arquivamento ou inscrição do empresário na Junta Comercial. Portanto, quando o comerciante abriu seu estabelecimento comercial, um pequeno bar em Belo Horizonte, e inscreveu-se como tal, com base no artigo 4º do Código Comercial de 1850, automaticamente passou a ter proteção para usar sua firma individual com exclusividade em Minas Gerais.
“E assim, prossegue de forma perene, independente do registro da marca “Lellis”, tradicional e respeitada que é de propriedade da apelante, e tem exclusividade no território nacional. Não há colisão. Terá que haver convivência e harmonia. Não há atuação parasitária. Não há conduta que maltrate a boa-fé objetiva, pedra angular do Código Reale”, completou Pereira Calças. A decisão foi por unanimidade.
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1083229-41.2014.8.26.0100
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 8h26
Autor (a): Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
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